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17/09 - Multa administrativa por dano ambiental não é transmitida a herdeiro da área degradada

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja comprovada ação ou omissão na violação das normas sobre uso, proteção e recuperação do meio ambiente. O caso chegou ao STJ em recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Ibama, pedia que fosse mantida a multa a um proprietário por causa do desmatamento na fazenda herdade por ele. Alegou que o dever de recuperar a área degradada é do atual proprietário, mesmo que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental. O colegiado da Primeira Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que o STJ tem julgados que explicam as diferenças entre a responsabilidade civil e a sanção administrativa decorrente de infração ambiental. De acordo com o ministro, no caso, o auto de infração foi lavrado e a respectiva multa administrativa aplicada após o falecimento do autor da herança. Na avaliação do magistrado, não há como admitir que o débito seja incorporado ao patrimônio jurídico do falecido e, assim, transmitido para o herdeiro. Paulo Sérgio Domingues afirmou que o procedimento administrativo destinado à inscrição em dívida ativa deveria ter sido extinto, uma vez que o normativo do próprio Ibama estabelece a extinção da punição pela morte do autuado antes da coisa julgada administrativa.
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja comprovada ação ou omissão na violação das normas sobre uso, proteção e recuperação do meio ambiente. O caso chegou ao STJ em recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Ibama, pedia que fosse mantida a multa a um proprietário por causa do desmatamento na fazenda herdade por ele. Alegou que o dever de recuperar a área degradada é do atual proprietário, mesmo que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental. O colegiado da Primeira Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que o STJ tem julgados que explicam as diferenças entre a responsabilidade civil e a sanção administrativa decorrente de infração ambiental. De acordo com o ministro, no caso, o auto de infração foi lavrado e a respectiva multa administrativa aplicada após o falecimento do autor da herança. Na avaliação do magistrado, não há como admitir que o débito seja incorporado ao patrimônio jurídico do falecido e, assim, transmitido para o herdeiro. Paulo Sérgio Domingues afirmou que o procedimento administrativo destinado à inscrição em dívida ativa deveria ter sido extinto, uma vez que o normativo do próprio Ibama estabelece a extinção da punição pela morte do autuado antes da coisa julgada administrativa.
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